A sanção presidencial busca implementar mudanças no ordenamento jurídico visando um aprimoramento do tratamento oferecido às crianças com câncer

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 3.921, de 2020, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, cujo objetivo é aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes. 

A referida Política Nacional terá por diretrizes o respeito à dignidade humana, à igualdade e à não-discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infanto-juvenil; a disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce; o acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e o acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Nesse sentido, a medida irá contribuir para o diagnóstico precoce e, consequentemente, a redução da mortalidade por câncer infanto-juvenil, além de abordar os cuidados paliativos imprescindíveis para quem enfrenta a doença. Ainda deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto juvenil, incluídos os profissionais da Estratégia Saúde da Família do SUS. 

Ademais, deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado, bem como deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o câncer infanto juvenil.

De acordo com o relatório legislativo do projeto, o câncer infantil representa de 2% a 3% do total dos casos de tumores diagnosticados no Brasil, sendo a principal doença causadora de mortes na faixa entre zero e dezenove anos de idade, com 8,5 mil novos casos anuais, só perdendo para as mortes violentas no quadro geral de mortalidade infantil.

Ouvidas as pastas ministeriais, o Presidente da República decidiu vetar, dentre outros, em razão de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o dispositivo que estabelecia que os repasses de recursos da União aos estados relativos à oncologia pediátrica ficariam condicionados à existência dos planos estaduais, sob o argumento de que seria criada uma exigência expressamente vedada, a qual não se enquadraria nas exceções previstas, o que ofende o § 3º do art. 198 da Constituição e o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o referido dispositivo constitucional para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços públicos de saúde. Além disso, não pode lei ordinária modificar matéria de lei complementar.

Ressalte-se, ainda, que os repasses correspondentes à oncologia pediátrica, entre outros, integram o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal, aos quais competem repassá-los aos prestadores de serviços, conforme a produção de atendimento no âmbito do SUS. Assim, o dispositivo prejudicaria o pagamento das demais ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS, o que penalizaria todos os usuários desse sistema.

Nesse sentido, o dispositivo, com o intuito de fortalecer instrumentos de planejamento, poderia implicar em desassistência à população, resultado adverso ao pretendido pela proposição legislativa.

Diante disso, a sanção presidencial é importante para o aperfeiçoamento da assistência ofertada, a fim de envidar esforços para se garantir a saúde e a vida às crianças brasileiras, proporcionando um alento para de milhares de famílias.

Por Portal Novo Norte