Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque e declarou extinta sua punibilidade em relação ao crime de corrupção passiva, em virtude do transcurso do prazo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. No mesmo acórdão, publicado hoje (27/8), os desembargadores atenderam aos recursos do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e do presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, e os absolveram de todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal. Ainda, a turma deu parcial provimento à apelação do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior para afastar a majoração da pena decorrente das consequências do crime. O julgamento dos recursos ocorreu na sessão telepresencial de ontem (26/8).
O TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do seu sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada. Já em relação aos recursos do ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, do ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, do engenheiro ligado à Schain Engenharia Edison Freire Coutinho e do proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição ao delito de corrupção passiva. A Backheuser, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, parágrafo 1º, do Código Penal, em virtude de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença.
Por fim, o acórdão faz a readequação do número de crimes de lavagem de dinheiro que são imputados ao ex-vereador do PT de Americana Alexandre Correa de Oliveira Romano, reduzindo-lhe a pena imposta pela sentença de primeiro grau.
Lava Jato
No caso específico, a denúncia oferecida pelo MPF e aceita pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 2016 apontou que os executivos das empresas integrantes do Consórcio Novo Cenpes teriam oferecido e pagado vantagem indevida aos então executivos da Petrobras Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como ao Partido dos Trabalhadores, para garantir o contrato com a estatal para a ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello, no Rio de Janeiro.
O contrato teria sido obtido mediante ajuste fraudulento à licitação por parte das empresas supostamente concorrentes, e teria havido inclusive pagamento de R$ 18 milhões para que uma das licitantes, que havia oferecido a melhor proposta, desistisse da concorrência. Ele foi assinado em 21 de janeiro de 2008, após licitação na modalidade convite, com valor global inicial de R$ 849.981.400,13.
Segundo o MPF, a propina teria sido paga pela simulação de contratos de prestação de serviços com empresas de marketing e advocacia, bem como por transferências bancárias para contas mantidas no exterior em nome de off shores.
Penas
No relatório acompanhado pelos demais desembargadores, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto entendeu pela redução da pena de Genésio Schiavinato Júnior para 12 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Já a pena de Roberto Trombeta pelas práticas de lavagem de dinheiro e de associação criminosa fica mantida em seis anos e dez meses em regime inicial semiaberto. Rodrigo Morales tem a pena mantida em seis anos e dez meses de prisão em regime semiaberto, e a de José Adelmário Pinheiro Filho, por corrupção ativa, permanece em dois anos e três meses em regime aberto.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado por corrupção ativa, segue condenado ao cumprimento de dois anos e três meses de prisão em regime aberto. Em virtude da prescrição do crime de corrupção ativa, Edison Freire Coutinho teve a pena reduzida para um ano de reclusão no regime semiaberto pelo delito de associação criminosa. Diante da readequação da fração de aumento da continuidade delitiva pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, Alexandre Romano teve a pena fixada em oito anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
José Antônio Marsílio Schwartz teve a pena mantida em cinco anos e seis meses em regime semiaberto. Já Ricardo Pernambuco Backheuser, por conta da prescrição punitiva do crime de corrupção ativa e da aplicação da atenuante, obteve a redução da pena para quatro anos e nove meses em regime semiaberto. Por fim, a pena de Adir Assad permaneceu em cinco anos e dez meses em regime fechado.
O MPF também recorreu, pedindo a condenação de Paulo Ferreira por corrupção passiva e o redimensionamento do número de crimes, quanto a todos os condenados, para cinco.
Absolvição de Paulo Ferreira
Conforme a inicial acusatória, Paulo Ferreira teria, como tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, solicitado, aceitado e recebido dos integrantes do Consórcio Novo Cenpes vantagens indevidas para si e para o partido, direta e indiretamente, agindo como beneficiário do produto da corrupção. Os valores teriam sido pagos pelas empreiteiras por intermédio do escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados, de Alexandre Romano, mediante a celebração de contratos simulados ou superfaturados, e repassados em espécie a Paulo Ferreira ou por transferências eletrônicas a pessoas por ele indicadas. Ferreira ficou no cargo no partido entre novembro de 2005 e fevereiro de 2010.
Segundo o relatório do desembargador Gebran Neto, foram apresentados, como provas, contratos e notas fiscais de prestação de serviços pelo escritório Oliveira Romano às construtoras consorciadas, além de quebras de sigilo fiscal apresentarem comprovantes de transferências bancárias dessas empresas para a sociedade de advogados, bem como do escritório de advocacia para pessoas apontadas pelo MPF como ligadas a Paulo Ferreira.
Em seu interrogatório, o ex-tesoureiro afirmou que os destinatários das quantias eram apoiadores de seu mandato ou pessoas que trabalharam em sua campanha política ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Sul em 2010. No entanto, negou que se tratava de propina e alegou que os valores não tinham qualquer relação com o contrato do Cenpes. Conforme Ferreira, o advogado Alexandre Romano era responsável por captar e intermediar doações para sua campanha não declaradas porque recebidas fora do período eleitoral.
“É evidente que o acusado poderia ter recebido propina em nome do PT e empregado o recurso em sua campanha sem que eventual crime eleitoral – que, repita-se, não foi denunciado, descrito de forma suficiente na inicial nem é objeto da presente demanda – excluísse sua participação no crime de corrupção passiva. Se os recursos foram prometidos e entregues com a finalidade de comprar facilidades de agentes públicos, há crime de corrupção passiva, não importando a finalidade dada posteriormente às quantias ilícitas. Contudo, para tanto, seria necessária prova convincente da vinculação de Paulo Ferreira com o contrato do Cenpes ou ao menos de sua ciência de que os valores recebidos estavam relacionados a obras da Petrobras. Não foi, no entanto, produzida prova robusta nesse sentido”, explica Gebran Neto.
De acordo com o relator do processo no TRF4, “a colaboração em si não constitui meio de prova, mas meio de obtenção de prova, como já decidido por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal”.
No relatório, o desembargador federal aponta que a denúncia apresenta depoimentos de colaboradores que contrastam entre si sobre a participação de Paulo Ferreira nas tratativas de propina quanto à obra e que os repasses do escritório de advocacia a pessoas ligadas a ele eram consideravelmente inferiores aos pagamentos feitos pelas empreiteiras ao mesmo escritório.
“Embora indícios possam apontar a participação do apelado (Ferreira), não foi produzida prova efetiva, robusta e contundente, acima de dúvida razoável, que conduza a um convencimento seguro de que ele efetivamente foi beneficiário de forma consciente e voluntária de vantagens indevidas destinadas ao Partido dos Trabalhadores em virtude do contrato do Cenpes”, conclui o relatório.
Absolvição de Capobianco
Em relação a Roberto Capobianco, o desembargador relator aponta que há indícios de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e não apenas simulados. Em seu interrogatório, Capobianco negou qualquer pagamento de vantagem indevida em virtude do contrato do Cenpes ou de outro contrato da Construcap com a Petrobras. Ele disse, também, ter orientado a contratação do escritório de Alexandre Romano com intuito real de prestação de serviços advocatícios.
“Dessa forma, entendo não haver prova suficiente de que os contratos celebrados entre a Construtora Ferreira Guedes e a Oliveira Romano Sociedade de Advogados juntados aos autos tinham como finalidade o repasse de vantagens ilícitas prometidas por parte da Construcap em virtude do contrato do Cenpes”, afirma Gebran. Além disso, o relator reforça que não houve demonstração de pagamento de propina realizado diretamente pela Construcap.
Prescrições
No que diz respeito ao ex-diretor da Petrobras, o relator dos processos da Lava Jato entendeu que não houve indicação, tanto na denúncia quanto na sentença, da data em que Renato Duque teria efetivamente recebido propina. Nesse sentido, segundo Gebran Neto, ainda que se pudesse entender que a vantagem, destinada, conforme a denúncia, ao PT, tenha sido aceita por Duque, não se pode afirmar que foi por ele recebida.
Havendo dúvida sobre a data em que a entrega dos valores teria ocorrido, o magistrado compreendeu que o delito de corrupção passiva foi cometido por Duque na data da aceitação da oferta de vantagem ilícita, que corresponde à da celebração do contrato para a obra do Novo Cenpes (28/01/2008).
A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 12/08/2016, portanto, mais de oito anos após a data do fato. Como o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 2010, não se aplica a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal. Portanto, transcorridos mais de oito anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva. A mesma situação se aplica a Edison Freire Coutinho e Ricardo Pernambuco Backheuser.
Nº 5037800-18.2016.4.04.7000
Fonte: TRF4