Na decisão, que seguiu entendimento do Ministério Público Federal, ministros definiram parâmetros para prorrogar investigação

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as sucessivas renovações de interceptação telefônica autorizadas por decisão judicial. Ao fixar a tese de repercussão geral, os ministros definiram balizas que devem ser seguidas pelo juiz ao conceder novo prazo para a investigação, como a necessidade da medida, diante de elementos concretos, e a complexidade da investigação.

A decisão foi na sessão desta quinta-feira (17) do STF, durante a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625.623, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O recurso assinado pela subprocuradora-geral da República Maria das Mercês Gordilho Aras questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas obtidas a partir de escutas telefônicas realizadas por mais de dois anos, sem interrupção, desconsiderando “fartos indícios” da existência de complexa organização criminosa.

Por maioria de votos, o recurso foi julgado procedente e a tese fixada ficou com a seguinte redação: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9 296/1996, e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto”.

Na mesma linha, em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (16), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a validade da prorrogação das escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, de modo fundamentado. Para ele, a decisão de prorrogar uma interceptação telefônica deve levar em conta a gravidade do caso concreto, a densidade da organização criminosa investigada e a continuidade dos crimes praticados como fatores preponderantes, e não apenas um mero fator temporal.

Jacques de Medeiros ainda ressaltou que a duração alongada da escuta telefônica também atua em favor da defesa, pois permite que, não apenas a acusação, mas também a defesa, possam produzir argumentos. “Não se trata de uma ferramenta de acusação, mas de ferramenta de verificação e de verdade processual”, pontuou.

Caso concreto – Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes, e votou pelo provimento do recurso. Para Moraes, no caso concreto do RE 625.623, a necessidade da medida foi demonstrada desde o início das investigações, que apontaram indícios de fraudes, evasão fiscal, depósitos de grandes quantias e utilização de empresas de fachada, além do fato de o grupo criminoso ser investigado em outros inquéritos. O ministro André Mendonça, que havia seguido o voto do relator na sessão anterior, alterou o voto para acompanhar, no caso concreto, o ministro Alexandre de Moraes.

Por Portal Novo Norte