Medida regulamenta a criação e o funcionamento destas Associações
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 4.576, de 2021, que dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A proposição legislativa busca regulamentar a criação e o funcionamento das associações de municípios, destinadas a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. Dentre as medidas previstas, destaca-se que os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em Associação, podendo atuar na defesa de interesses gerais dos Municípios, sendo que o representante legal da associação deverá ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade.
Outro ponto importante é a obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa. Além disso, prevê a disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar o dispositivo que estabelecia que, para os fins de participação em Associação de Representação de Municípios, o Distrito Federal seria considerado como Município, sob o argumento de que incorria em vício de inconstitucionalidade, ao autorizar o Distrito Federal a ser representado judicialmente pelas referidas associações, visto que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o desempenho das atividades jurídica, consultiva e contenciosa na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, conforme o art. 132 da Constituição.
Outro dispositivo vetado foi o que previa que os Tribunais de Contas exerceriam controle externo de forma indireta sobre as associações, por ocasião da apreciação das contas dos Municípios associados. Sob essa perspectiva, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, uma vez que o dispositivo não pode afastar a fiscalização, pelos Tribunais de Contas Estaduais, das associações públicas, as quais integram a administração pública indireta de cada ente municipal.
Ademais, o art. 70, art. 71 e art. 75 da Constituição e as respectivas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais já disciplinam a atuação das Cortes de Contas e, portanto, é desnecessária a previsão da forma de fiscalização em lei civil.
Assim, a sanção da proposição legislativa representa uma importante medida para a autonomia ativa dos municípios, ao regulamentar a criação e o funcionamento das associações a fim de assegurar os seus interesses locais.
Por Portal Novo Norte