A pandemia do novo coronavírus infelizmente culminou com o fechamento das Agências da Previdência Social por cerca de seis meses, resultando em maior demanda por benefícios previdenciários em decorrência de eventos de doença ou morte.

O Presidente da República editou Medida Provisória que amplia o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) com o objetivo de conferir maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

A pandemia do novo coronavírus infelizmente culminou com o fechamento das Agências da Previdência Social por cerca de seis meses, resultando em maior demanda por benefícios previdenciários em decorrência de eventos de doença ou morte. O longo período em que as Agências não estiveram em condições de realizar atendimentos presenciais e a redução do quantitativo de peritos médicos atuando presencialmente até meados de 2021 também impactou de forma significativa a demanda pela perícia médica.

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, o tempo médio de espera para o agendamento de perícia médica atualmente é de 66 dias (ante 17 dias em janeiro de 2020). Ademais, há um estoque de 762 mil agendamentos pendentes na fila da perícia médica. Tal atraso prejudica sobremaneira o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou potencial beneficiário do Benefício de Prestação Continuada em momento de vulnerabilidade. Afinal, os benefícios que dependem de análise médico pericial são justamente aqueles concedidos em caso de incapacidade para o trabalho, invalidez ou deficiência.

A Medida Provisória prevê que poderá ser dispensada a emissão de parecer da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral. Nesses casos, a concessão do benefício restringirá a análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, conforme ato a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Ademais, o segurado em gozo de auxílio auxílio-acidente, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, também estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional ou tratamento, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue. Isso porque a evolução da medicina tem mostrado que, cada vez mais, lesões que se reputam definitivas acabam, no futuro, sendo passíveis de recuperação. Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber tratamento há muito adotado para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). O segurado poderá no prazo de trinta dias recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico.

A MP transfere à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para o julgamento dos recursos das decisões quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, que cabia ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O julgamento dos recursos caberá aos integrantes da carreira de Perito Médico Federal, conforme regulamento. No entanto os recursos interpostos até a entrada em vigor do regulamento continuarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

O Conselho de Recursos da Previdência Social não vinha dando conta da demanda em 2020 o julgou apenas 43% do estoque de recursos. Dos 992 mil recursos julgados, cerca de metade se referia a auxílio por incapacidade temporária. Ademais, os requisitos de formação dos conselheiros não contemplam conhecimento de matéria médica.

O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), de que trata a Lei nº 13.846/2019, passa a abranger a análise processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos, não somente na concessão, mas também no recurso ou na revisão de benefícios. Com a alteração, o Programa Especial passará a abranger todos os processos de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos.

Há a ampliação também do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) para abranger, além do acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade, o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

A Medida Provisória dispõe também que os recursos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796/1999 e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717/1998 passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento.

Por fim, é alterada a nomenclatura das tarefas extraordinárias pagas em decorrência do Programa Especial e do Programa de Revisão. Assim, as parcelas serão renomeadas para Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude – TERF e Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude – PERF.

O valor projetado para as despesas com os Programas, avaliado em R$ 40,3 milhões, já está previsto na Lei Orçamentária.

Por Portal Novo Norte