Decisão foi tomada pelo juiz titular, Josué de Matos Ferreira, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determina que o prefeito de Macaé, Dr. Aluízio dos Santos, permaneça no cargo por ora, porém a decisão da Justiça determina que o réu responda num prazo máximo de 30 dias úteis, todas as indagações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), sob pena de ser multado e até afastado do cargo, caso não responda ou as respostas não sejam satisfatórias. A decisão foi tomada pelo Juiz Titular, Josué de Matos Ferreira, da 2ª Vara Cível (Comarca de Macaé) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na última sexta-feira (5), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Macaé, ajuizou ação civil pública (ACP) com pedido de urgência, para afastar o prefeito de Macaé, Aluizio dos Santos Junior, e o procurador-geral do município, Augusto Cesar D’Almeida Salgado, por atos de improbidade administrativa.

De acordo com a ACP, o MPRJ, desde 2015, tem expedido diferentes ofícios ao Município de Macaé requisitando informações para a instrução de mais de 20 inquéritos civis, sem obter resposta por parte da Administração.

O pedido de afastamento é justificado pelo fato de que o prefeito, como chefe do Executivo municipal e tendo contato direto com a máquina da Administração, não pode se recusar a atender às requisições do MPRJ, de forma injustificada, com o propósito de obstruir a atuação dos promotores e procuradores de Justiça. “Tais omissões prejudicam e atrasam o bom andamento das investigações por parte do MPRJ, o qual fica impossibilitado de fornecer uma resposta desejada pela sociedade. Vislumbra-se que os promovidos não praticaram devidamente os seus atos de ofício, demonstrando total desrespeito à função fiscalizadora exercida pelo MPRJ”, destaca um dos trechos da ação.

Segundo o pedido, a falta de resposta aos ofícios é uma omissão indevida da prática de ato de ofício, com violação ao princípio da legalidade.

De acordo com o parágrafo único do artigo 20, da Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92), “caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual”, já que trata-se de medida salutar para que o agente não venha a influir na apuração das irregularidades trazidas ao conhecimento do MPRJ.