O Estado é obrigado a fornecer um medicamento quando seu uso é indispensável para a manutenção da saúde da pessoa. Para isso, é necessário que o remédio seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas o fornecimento também pode ser exigido nos casos em que ele precisa ser importado por não haver similar nacional.
Com esse fundamento — baseado no voto do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG —, o juiz Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia, determinou que o poder público forneça medicamentos oncológicos para o tratamento de um paciente portador de câncer de pele com metástase pulmonar. Somados, os remédios custam R$ 524 mil.
O paciente, de 52 anos, é portador de um tipo de câncer de pele com características raras. O tratamento oncológico prescrito requer os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, que não estão disponíveis no Brasil.
Ineficácia comprovada
Na decisão, o juiz destacou que o tratamento é imprescindível e ressaltou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atestada por médicos, que informaram que o autor tem indicação para fazer uso regular da medicação.
“A obrigação de fornecimento de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é solidária, motivo pelo qual quaisquer dos entes federados pode ser demandado em conjunto ou isoladamente.”
Diante disso, o juiz deferiu a tutela de urgência para determinar à União e ao estado de Goiás o fornecimento dos medicamentos no prazo de 30 dias. O paciente foi representado pela advogada Ionara Arantes Marcolino.
Por Conjur