Para Augusto Aras, se Ministério Público não puder executar condenação, não há como se falar em início do prazo prescricional

Em sustentação oral na sessão desta quinta-feira (24) do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o posicionamento para que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado tenha início no momento que a ação transitar em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. O tema entrou em debate no início do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF, que trata do Tema 788 da sistemática de repercussão geral. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser marcada pela presidência da Corte.

Inicialmente, Aras destacou que seu posicionamento busca defender a sociedade e as vítimas. “Nada pior que a impunidade quando se trata de acolhimento da prescrição executória da pena, talvez uma das mais gravosas consequências para a sociedade”, ponderou. Ele explicou que, nesses casos, o indivíduo já respondeu ao processo, foi condenado e ainda assim não cumprirá a pena “por motivos que só o sistema com a sua natural demora pode propiciar, gerando injustiça para a vítima e para seus familiares”.

Nesse sentido, defendeu o provimento do recurso extraordinário representativo para o tema da repercussão geral, no qual se discute se o prazo de prescrição deve começar a contar do trânsito em julgado para a acusação – como prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal – ou no momento que a ação transita em julgado, para as duas partes do processo (acusação e defesa).

Para Augusto Aras, o STF deve fixar a tese de que é inconstitucional a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal que estabelece a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial para contagem do prazo prescricional, por violar os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

O PGR sugere que a Corte declare que o artigo 112, inciso I, do Código Penal “há de ser interpretado conforme à Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes”.

O procurador-geral pontuou que a Suprema Corte mudou a posição em relação ao início do cumprimento da pena e passou a adotar o entendimento de que, à luz do artigo 5º, inciso LVII, não é cabível a execução provisória de sentença penal da qual ainda caiba recurso. Para Aras, essa interpretação repercute no tema da prescrição executória porque, “se não cabe a execução provisória, o Ministério Público não poderá executar o título condenatório enquanto houver recurso da defesa pendente de julgamento”. Dessa forma, avalia que, se o Parquet não pode executar a condenação, não há como se falar em início do prazo prescricional para o órgão ministerial.

Aras salientou, ainda, que a prescrição penal executória pode ser compreendida como a extinção do poder-dever do Estado de executar a condenação criminal imposta ao réu. Segundo o PGR, esta ocorre pela passagem do tempo e pela inércia do órgão titular da pretensão executória, que é o Ministério Público. No entanto, frisou que o caso não é de inércia do MP e alertou que o órgão ministerial “simplesmente não pode atuar quando houver recurso da defesa pendente de apreciação” e que sem o trânsito em julgado da condenação criminal, não cabe a execução da pena.

Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF foi interposto pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.

O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

Por Portal Novo Norte