Augusto Aras defende a fixação de tese em repercussão geral que exclua o uso do HC em questões estritamente patrimoniais

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. à frente dos edifícios redondos, interligados e revestidos de vidro, está a placa de identificação do local, escrito mpf – procuradoria-geral da república, nas cores azul e preto.

Não cabe habeas corpus com vistas ao exame de questões de caráter estritamente patrimonial. Esse é o entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na peça, o PGR requer que seja reconhecida a repercussão geral da discussão sobre o cabimento desse tipo de recurso em situações que não sejam relativas à liberdade de locomoção. Aras defende que o habeas corpus possa ser utilizado somente em situações que tratem da privação do direito de ir e vir de um indivíduo, como decorre das previsões da Constituição Federal.

O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 1.383.758, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, no âmbito de um habeas corpus, o levantamento da constrição patrimonial (indisponibilidade dos bens) de um investigado, com fundamento na demora da finalização das investigações. No recurso, o MPF alega ofensa ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, por estender o alcance do recurso de habeas corpus em situação na qual não há constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção a ser sanada.

Na manifestação pela procedência do RE, Aras aponta que o referido dispositivo da Constituição Federal prevê a utilização do habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação desse direito, por ilegalidade ou abuso de poder. “Observa-se que essa é a única hipótese constitucionalmente aventada, não se prestando, portanto, a situações alheias à privação do direito de ir e vir do indivíduo”, destaca.

Para o procurador-geral, a controvérsia detém densidade constitucional apta para o reconhecimento da existência de repercussão geral, tendo em vista sua relevância, que transcende os interesses das partes. Segundo ele, presume-se a existência de repercussão geral quando o recurso extraordinário questiona decisão que vai de encontro a enunciado ou jurisprudência dominante da Suprema Corte, como é o caso do RE 1.383.758. No parecer, o PGR cita diversos julgados do Supremo com decisões que não admitem o uso de habeas corpus em hipótese alheias à liberdade de locomoção física.

Aras salienta que a definição da aplicação de hipóteses alheias à prevista na Constituição Federal que possam ensejar a impetração do habeas corpus produz efeitos na esfera da razoável duração do processo, da segurança jurídica e do acesso ao Poder Judiciário. O PGR destaca que o tema está alinhado com as metas previstas pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Por fim, o procurador-geral opina pela submissão do recurso extraordinário à sistemática da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência dominante do STF e o provimento do RE 1.383.758, com a sugestão da seguinte tese: “É incabível o habeas corpus que visa ao exame de questões de caráter estritamente patrimonial”. Caso a Corte não entenda pela aplicação da repercussão geral ao tema, o PGR pede o provimento do recurso interposto pelo MPF no caso concreto.

Por Portal Novo Norte