A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal

Ao ser reafirmado o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932, o qual regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a comissão desses profissionais, a complementação do pagamento devida a um leiloeiro foi determinada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi reformado pelo STJ, e agora deve ser efetuado o pagamento até o valor mínimo legal.

Nos autos de uma falência, a comissão do leiloeiro foi reduzida de 5% para 2% pelo tribunal paulista, alegando que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) permite o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais, sem estipular um piso ou teto.

O leiloeiro argumentou, entre outros pontos, que o Decreto 21.981/1932 é uma norma específica que não pode ser afastada pelo CPC, como reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por portal Novo Norte