A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades. Divulgação

Foi sancionada, nesta quinta-feira (dia 4 de junho), a Lei Estadual 8864/20, que obriga as instituições privadas de ensino a reduzir o valor das mensalidades escolares, de 15% a 30%, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei 8794, de 17 de abril de 2020. A norma vale para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação).

De acordo com o procurador Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, Carlos Fioretti, o desconto deverá ser retroativo, valendo desde a data de vigência do estado de calamidade, ou seja, 17 de abril.

A redução de valores deve seguir os seguintes parâmetros: para unidades cuja mensalidade é de até R$ 350,00, não haverá desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor deverão aplicar um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção. Ou seja, uma instituição que cobrava R$ 1.000,00, deve-se diminuir o valor da faixa de isenção (R$ 350). Nesse caso, sobrariam R$ 650,00. O cálculo de 30% deve ser feito em cima desse valor, o que totaliza, nesse exemplo, R$ 455,00. Acrescenta, novamente, o valor da taxa de isenção, R$ 350,00. O valor da mensalidade seria R$ 805,00. O desconto seria de R$ 195 reais.

Cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700,00, ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção.

Desconto é só para aulas presenciais

A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.

De acordo com o projeto, as unidades deverão criar, em até cinco dias úteis a contar da publicação da lei, uma mesa de negociação paritária com participação de funcionários, direção e alunos e pais, para confirmar os descontos com base nos critérios da lei, podendo ser definido um desconto maior em comum acordo. Caso não haja deliberação na mesa de negociação ou se ela não chegar a ser criada, os descontos deverão ser automaticamente aplicados.

A medida também proíbe o aumento nas mensalidades, a suspensão de descontos e bolsas de estudo em vigor e a demissão dos funcionários das instituições. Os descontos determinados pela medida serão cancelados a partir do reinício das aulas presenciais regulares, podendo ser estendidos por 30 dias, mediante deliberação da mesa de negociação.

O procurador Carlos Fioretti ainda explica que os estabelecimentos que já definiram com os contratantes os descontos a serem aplicados, deverão manter o acordado. “O descumprimento do disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou Fioretti.

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