Dr. André Torres esclarece dúvidas sobre a Medida Provisória 936/2020

Diante da pandemia do coronavírus que assola todo o mundo, Dr. André Torres, advogado e sócio do escritório de advocacia Torres & Ferraz Advogados, presta esclarecimentos acerca da Medida Provisória 936/2020, que discute sobre ‘Redução do Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho’, publicada na última quarta-feira (01).

Segundo André, “a MP 936/2020 trouxe a possibilidade da realização de acordos para redução proporcional de salários e jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho, tudo com o objetivo principal de preservar o emprego e a renda em tempos de COVID-19”.

Vejamos agora um resumo dos principais pontos:

REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO

Não poderá haver apenas redução salarial. O salário poderá ser reduzido proporcionalmente à jornada de trabalho, respeitando-se sempre o salário-hora do empregado.

A redução poderá ser convencionada pelo prazo de até 90 dias.
Mediante acordo, a Empresa poderá reduzir os percentuais de 25, 50 ou 70% do salário/jornada dos seus empregados. Negociações coletivas, no entanto, poderão prever percentuais diversos.

O governo bancará o percentual restante com base no valor do seguro desemprego a que teria direito o trabalhador.

Exemplo: para empregado que recebe 2 mil reais por mês e acorda redução de 50%, a empresa pagará 1 mil reais de salário e o governo arcará com 50% sobre o seguro a que teria direito, isto é, cerca de R$ 740,00. Total: R$ 1.740,00.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Nesta hipótese, não poderá haver trabalho por parte do empregado em nenhuma modalidade, nem mesmo em ‘home office’.
As partes poderão convencionar pelo prazo de até 60 dias.

Empresas que tiveram o faturamento bruto anual de até 4,8 milhões de reais em 2019, não precisarão pagar qualquer valor de salário ao empregado. No entanto, as que ultrapassaram esta receita, deverão manter o pagamento de 30% do salário dos empregados durante a suspensão.

Da mesma forma, o governo bancará com o percentual restante com base no valor de seguro desemprego a que teria direito o trabalhador.

Exemplo: Para empregado que recebe R$ 1.500,00 e acorda a suspensão do contrato com empresa abaixo do faturamento mencionado, o governo arcará com 100% sobre o seguro a que teria direito, isto é, cerca de R$ 1.200,00.

Exemplo: Para empregado que recebe R$ 3.000,00 e acorda a suspensão do contrato com empresa acima do faturamento mencionado, a empresa pagará 900 reais de salário (30%) e o governo arcará com 70% sobre o seguro a que teria direito, isto é, cerca de R$ 1.260,00. Total: R$ 2.160,00.

REGRAS COMUNS

Os empregados atingidos pelas medidas gozarão de estabilidade no emprego, relativa ao dobro do período pactuado de suspensão ou redução, e, assim, no período, só poderão ser demitidos por justa causa.
A empresa deverá promover a manutenção de todos os benefícios já concedidos ao empregado, a exemplo do plano de saúde.

Em quaisquer hipóteses, o trabalhador não perderá o direito ao seguro desemprego futuro nem terá qualquer alteração em seu valor, caso venha a cumprir os requisitos legais necessários.

Trabalhadores que recebam mensalmente a) até R$ 3.135,00, b) mais do que R$ 12.202,12 e possuam curso superior, ou que recebam c) qualquer salário, mas sofram uma redução salarial de apenas 25%, poderão firmar mero acordo individual por escrito com seus empregadores sobre os tópicos aqui mencionados. Por outro lado, trabalhadores que não se encontram nos parâmetros anteriores deverão firmar, obrigatoriamente, acordo coletivo, isto é, com a participação do Sindicato.