Por Amanda Pupo e Rafael Moraes Moura
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, marcou para a sessão plenária do dia 14 de novembro o julgamento da ação que suspendeu parcialmente o indulto de Natal concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no mesmo mês, e foi atendida pela então presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
A ministra suspendeu então, durante o recesso judiciário, três artigos e dois incisos do decreto. A decisão atingiu, entre outros pontos, o trecho que conferia perdão para quem tivesse cumprido 1/5 da pena no âmbito de crimes sem grave ameaça ou violência – onde se encaixam os crimes de “colarinho branco”, de condenados da Lava Jato, por exemplo.
Em março, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, em decisão individual, estabeleceu regras para a aplicação do indulto natalino a presos. Ao contrário do decreto original, Barroso determinou que condenados por crimes de colarinho branco ficassem fora da possibilidade de receberem o indulto. Na decisão, Barroso enrijeceu pontos que constavam no decreto original e estabelece alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto, diante de dúvidas nas varas de execuções penais dos Estados.
Entre os principais pontos alterados, a decisão de Barroso aumentou de 1/5 para 1/3 o período mínimo de cumprimento de pena para obter o benefício do indulto. Ele também incluiu a necessidade de o pagamento das penas de multa ter sido feito para que um condenado obtenha o perdão presidencial. Além disso, estabeleceu que condenados a mais de 8 anos não podem obter indulto, contrariando a previsão inicial do Planalto, que permitia que fosse concedido indulto não importando a duração da pena do condenado. Para Barroso, a gravidade dos crimes que motivaram condenação de mais de 8 anos torna indevida a concessão do indulto.