Brasília, 4 de junho de 2025 | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma adolescente que sofreu uma abordagem considerada vexatória por parte de um segurança da loja.
De acordo com o processo, a jovem estava acompanhada de uma amiga, também menor de idade, e já havia efetuado o pagamento por um produto quando foi abordada na saída do estabelecimento. A abordagem, realizada de forma pública e constrangedora diante de outros clientes, incluiu uma revista abusiva sob acusação infundada de furto. Nada foi encontrado com a adolescente, que foi liberada em seguida, mas voltou para casa abalada emocionalmente.
Conduta abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a revista por seguranças em estabelecimentos comerciais é permitida, desde que seja feita com respeito, educação e sem constrangimentos. No entanto, no caso julgado, os critérios legais não foram respeitados.
A ministra frisou que abordagens ríspidas, rudes ou vexatórias – especialmente aquelas que envolvem contato físico sem justificativa – configuram abuso de direito e são consideradas atos ilícitos, passíveis de indenização.
Relação de consumo
O STJ também entendeu que situações como essa configuram relação de consumo, o que torna aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi citado o artigo 14, §1º, que trata da falha na prestação de serviço quando não é garantida a segurança esperada pelo consumidor.
“A qualidade do serviço inclui a obrigação de oferecer segurança, que compreende tanto a integridade física quanto a emocional do consumidor”, afirmou a ministra.
Orientação a estabelecimentos
A decisão reforça a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em orientar adequadamente seus seguranças e demais funcionários para que atendam clientes com dignidade e respeito, mesmo em situações de suspeita.