Em ação por falta de pagamento de aluguel, locador argumentou que avisou por e-mail que não ficaria no imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que um contrato de aluguel pode ser encerrado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.
Na origem do caso, foi ajuizada uma execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Depois disso, em recurso apresentado ao Tribunal, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que não havia débito algum a ser quitado pelo contrato.
Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, o juiz de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.
No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.
O Antagonista