O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto. A Corte, em decisão unânime na sessão virtual encerrada em 14/9, confirmou medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.
Intervenções humanas
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento. Para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”. Caso contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.
Confiabilidade
Mendes lembrou que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não há comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais, pois se trata de um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos. Dessa forma, há riscos teóricos de manipulação das impressões, por exemplo, com o cancelamento de votos. Além disso, fraudes que envolvam acréscimo de votos à contagem eletrônica podem ser acompanhadas da impressão de registro de votos fantasmas.
Normas de organização
Segundo o relator, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto. “O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, assinalou.
No caso, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida. “Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos. A implantação progressiva evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias. O voto em urnas eletrônicas, por exemplo, iniciou em 1996 e foi universalizado em 2002”, lembrou.
O ministro ressaltou que a alteração súbita exigiria alterações no sistema de transporte, logística, pessoal, aquisições, treinamentos e metodologias, além do necessário esclarecimento da sociedade acerca dos novos procedimentos. Também haveria mudanças do ponto de vista do eleitor, abandonando-se os parâmetros atuais de cadastro (biometria) e voltando-se a confiar no documento de identidade.
Por fim, o relator destacou que o custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões, o que, a seu ver, é uma solução longe do ideal, na medida em que seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”, afirmou. Ressalvado o seu entendimento de que a implantação da impressão do registro do voto é possível, mas precisa ser gradual, o ministro votou pela inconstitucionalidade da norma, por violação à liberdade e ao sigilo do voto.
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam integralmente o relator. O ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da norma, com fundamentos distintos, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.
Fonte: STF