O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em julgamento no Plenário Virtual encerrado em 14 de fevereiro de 2025, para declarar que receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União não se submetem ao novo teto de gastos da Lei Complementar 200/2023.

A decisão atende a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos do novo arcabouço fiscal. O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou legítimo o questionamento e votou pela exclusão dessas receitas do limite fiscal.

Na prática, ficam de fora do teto despesas financiadas com custas judiciais, emolumentos e outras receitas próprias vinculadas ao custeio das atividades da Justiça Federal. Moraes destacou que esses recursos têm destinação constitucional específica e não podem ser considerados como receitas ordinárias do orçamento público.

Segundo o relator, impedir o uso dessas receitas dentro do próprio Judiciário comprometeria o princípio da autonomia dos poderes. Ele lembrou que, apesar da ausência de fundo especial federal para gerir esses valores, sua natureza vinculada os torna comparáveis aos recursos das universidades e instituições científicas, que já estão fora do teto.

O voto foi fundamentado no art. 98, §2º, da Constituição Federal, que determina que custas judiciais devem financiar exclusivamente os serviços da Justiça. Moraes também citou entendimento anterior do STF em decisões como a ADI 6930 e a ADI 6045, que reforçam a obrigatoriedade da vinculação desses recursos à sua finalidade.

A Lei Complementar 200/2023 instituiu o novo regime fiscal sustentável, substituindo o chamado “teto de gastos” da Emenda Constitucional 95/2016. O modelo atual impõe um limite móvel ao crescimento das despesas, entre 0,6% e 2,5% ao ano, condicionado ao desempenho da arrecadação.

Ao julgar procedente a ação, Moraes defendeu uma interpretação conforme a Constituição, que respeite a independência do Judiciário sem violar os princípios de responsabilidade fiscal. Para ele, a exclusão dessas receitas do teto não compromete a higidez fiscal nem favorece desequilíbrios orçamentários.

A decisão ainda ressalta que, embora o Judiciário federal não disponha de fundos especiais como os existentes em tribunais estaduais, isso não justifica tratamento desigual. A ausência de fundo não anula a vinculação legal e constitucional dos recursos à sua finalidade institucional.