Participação popular na democracia partidária garante boas escolhas de concorrentes e previne a judicialização do pleito
Não houve eleições ordinárias em 2019, mas a Justiça Eleitoral e os partidos políticos prepararam desde aquela época as Eleições Municipais de 2020. Essa antecipação se justifica pelo tamanho do processo eleitoral que temos à frente: para se ter uma ideia, no último pleito municipal, em 2016, a Justiça Eleitoral registrou um total de 496.894 candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, em todos os 5.568 municípios do Brasil.
Enquanto a Justiça Eleitoral está às voltas com a atualização do sistema eletrônico de votação, a aquisição de novas urnas eletrônicas e a elaboração das normas que vão reger o pleito – dentre muitas outras atividades que preenchem um ano não eleitoral -, os partidos políticos estão se preparando para escolher os candidatos que concorrerão aos cargos municipais. É a chamada democracia partidária atuando para que, a partir das próprias agremiações políticas, o povo atue na escolha dos mais aptos a representá-lo no Poder Executivo e no Poder Legislativo de suas cidades.
A participação popular no processo de escolha dos candidatos, ainda na esfera interna dos partidos políticos, é essencial para que o processo eleitoral seja transparente, legal e realmente corresponda aos anseios da sociedade. Uma boa seleção de candidatos previne a judicialização dos pleitos, as cassações de mandatos e a realização de eleições suplementares.
Convenções
Cada partido político dispõe de certa liberdade para organizar, em seu regimento interno, o processo interno de escolha e indicação de candidatos. A legislação eleitoral, por sua vez, estabelece critérios mínimos para a indicação de uma legenda e para a legitimação de um candidato para ser registrado e concorrer no pleito. Esses critérios estão estabelecidos na Lei 9.504/1997, denominada Lei das Eleições <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997>, que, nos seus artigos 7º, 8º e 9º, dispõe sobre as convenções partidárias.
Em suma, os partidos políticos devem realizar convenções com seus filiados no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. Nessas convenções, são avaliados os nomes dos membros que se dispuseram a concorrer, e cabe ao partido – na forma do voto dos seus filiados – aprovar aqueles que ostentarão a legenda na urna eletrônica em outubro.
É nessa fase que o currículo, a reputação, a conduta, o discurso, as crenças, as ideologias, os valores e os objetivos dos pré-candidatos devem ser minuciosamente avaliados. Esse cuidado serve para que o partido indique à Justiça Eleitoral, ao fim do processo, uma pessoa que seja considerada legalmente capaz de ocupar um cargo público eletivo e de representar todo o município por um mandato de quatro anos.
Uma vez que o partido tenha alcançado consenso na sua lista de candidatos, a decisão da convenção é registrada num documento chamado Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que é o documento necessário para dar início ao processo de registro das candidaturas. É só a partir desse momento que se inicia o trabalho da Justiça Eleitoral para a designação dos candidatos de uma eleição.
Registro de candidatura
O direito de votar e de ser votado é uma das cláusulas da Constituição Federal. Em seu artigo 14 <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_14_.asp>, ela estabelece os únicos critérios que podem ser aplicados pela Justiça Eleitoral para admitir ou indeferir o registro de uma candidatura.
Assim, segundo a Constituição, não podem se registrar como candidatos de uma eleição: pessoas não filiadas a partidos políticos, analfabetos, estrangeiros, militares na ativa, pessoas com os direitos políticos suspensos por decisão judicial ou por processo legislativo e pessoas que ainda não tenham a idade mínima estabelecida para o cargo em questão. Além disso, ocupantes de cargos eletivos do Poder Executivo que já tenham cumprido dois mandatos sucessivos não podem se candidatar para um terceiro mandato, tampouco seus parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, desde que para o mesmo cargo.
A Justiça Eleitoral também observa a Lei Complementar (LC) nº 135/2010 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm>, conhecida como Lei da Ficha Limpa – que promoveu alterações na LC nº 64/1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>, a Lei de Inelegibilidades – no momento da análise dos pedidos de registro de candidaturas. Segundo o disposto nessa lei, não podem concorrer a cargos eletivos as pessoas que tenham registradas contra si condenação criminal por órgão colegiado do Poder Judiciário.
Dessa forma, em nome da igualdade de todos perante a lei, se o partido político indicar como candidato uma pessoa que atenda a todos os requisitos estabelecidos pela legislação, a Justiça Eleitoral deverá processar esse pedido estritamente à luz do que determina a legislação. Ou seja: ainda que o candidato que atenda a todos os requisitos constitucionais tenha contra si condenações judiciais, mas nenhuma delas tenha sido determinada por órgão colegiado, ele não pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e, então, poderá concorrer.