A medida é importante para dar continuidade aos esforços de regionalização dos serviços
O Presidente da República editou Decreto que altera o Decreto nº 10.588, de 2020, que trata sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições do novo marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil, trazido pela Lei nº 14.026, de 2020, além de dispor sobre a alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
A Lei nº 14.026/2020 trouxe como maior novidade a exigência quantitativa de universalização dos serviços de saneamento, com metas de atendimento de 99% população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
O Decreto nº 10.588/2020 estabelece regras para a alocação de recursos federais para a concretização dos objetivos estabelecidos no novo marco legal do saneamento. Após tais inovações legais e regulamentares, foi constatada a necessidade de aperfeiçoar as normas do referido Decreto a fim de dar continuidade aos esforços de regionalização dos serviços de saneamento básico, bem como para a regularização das operações de fornecimento de água e esgoto. Um dos desafios identificados nesta fase de transição diz respeito à definição, por lei estadual, das estruturas de prestação regionalizada.
Com esse objetivo, foram definidas regras para que arranjos de prestação regionalizada definidos pelos municípios possam ser aceitos para fins de cumprimento das exigências legais quando não houver lei estadual que trate da regionalização.
O Decreto também contém normas para estabelecer de modo mais claro como deverá ocorrer a uniformização dos prazos de vigência dos contratos atuais para viabilizar a regionalização dos serviços.
Considerando que o prazo para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores se encerrou em 31 de março de 2022, o Decreto estabelece um período de transição para que sejam adotadas as providências necessárias para regularizar a prestação dos serviços.
Durante esse período de transição, os Estados e Municípios poderão continuar a receber recursos federais, desde que atendidas as condições previstas no Decreto. Evita-se assim que haja prejuízos à população, ao mesmo tempo que não se compromete o objetivo de regionalização nem as metas de universalização previsto na lei.
Por Portal Novo Norte