Projeto seguirá para análise no Senado

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto do novo Código Eleitoral (PLP 112/21) limita os poderes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na regulamentação das normas eleitorais. O projeto dá ao Congresso Nacional poder de sustar resoluções do TSE que considerar exorbitantes de seu poder regulamentar – a exemplo do que ocorre com atos do Poder Executivo.

A suspensão desses atos será com eficácia imediata ou para o futuro por meio de decreto legislativo.

Nesse sentido, observando as regras da nova lei, o TSE poderá regulamentar temas como:

– estrutura e funcionamento interno de seus órgãos;

– atendimento aos cidadãos e aos partidos políticos;

– procedimentos necessários para a realização das eleições;

– procedimentos sobre exercício do voto;

– procedimentos de vigência limitada em circunstâncias de desastres sociais e naturais e calamidade pública.

Para editar ou reformular as normas, o tribunal terá de realizar audiência pública com participação de representantes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos órgãos de classe diretamente interessados, das entidades de direito eleitoral de âmbito nacional, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do advogado-geral da União, do procurador-geral eleitoral e também de outras pessoas ou instituições a critério do relator.

Os regulamentos para eleições ordinárias serão editados em caráter permanente e somente poderão ser alterados nas seguintes hipóteses:

– reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo regulamentado pelo próprio TSE ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

– análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;

– surgimento de nova lei ou emenda constitucional;

– introdução de medidas de aperfeiçoamento das boas práticas e desenvolvimento tecnológico dos equipamentos;

– correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo.

Também será proibido ao TSE restringir direitos ou estabelecer sanções distintas daquelas previstas na lei.

Vigência e abrangência
Quanto à vigência e à abrangência das normas do tribunal, o texto prevê aplicação imediata daquelas de caráter estritamente processual ou procedimental, inclusive para as ações eleitorais em curso.

No entanto, os atos processuais praticados não serão invalidados. As situações jurídicas que dependerem de decisão final da Justiça por causa de lei revogada poderão se beneficiar de nova lei que, expressa ou tacitamente, acabe com certa proibição ou fixe sanção menos grave.

Autonomia partidária
O texto garante a autonomia partidária e permite o funcionamento dos órgãos partidários provisórios por até oito anos. Esse é um ponto de disputa com a Justiça Eleitoral, que em 2019 determinou a eleição de novos diretórios e o fim dos órgãos provisórios com mais de 180 dias de duração.

Será permitida a realização de convenções partidárias em formato virtual, ainda que não previstas no estatuto partidário, assegurando-se autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que os partidos escolherem.

Nesse caso, caberá à Justiça Eleitoral disponibilizar gratuitamente aos partidos políticos sistema computacional que garanta o registro em formato de livro-ata virtual.

Coligações
Sobre as coligações partidárias, a redação do projeto segue a Emenda Constitucional 97, de 2017, que proibiu as coligações para cargos proporcionais (deputados e vereadores).

Em agosto deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 125/11 revertendo essa proibição. Essa PEC aguarda votação no Senado.

Prisão
Quanto à proibição de prisão nos dias anteriores ao pleito, o projeto diminui de cinco para três dias o período dessa restrição, mantendo a exceção para flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Em vez de 48 horas depois do dia da eleição, a restrição passa a valer apenas para as 24 horas seguintes. Já para os candidatos, o período em que não poderão ser presos, salvo por flagrante delito, diminui de 15 para 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação.