Por Luiz Vassallo, Rafael Moraes Moura, Teo Cury e Amanda Pupo

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Sérgio Banhos determinou, na segunda-feira, 8, em caráter liminar, a retirada de 33 fake news sobre Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata a vice na chapa de Fernando Haddad (PT). Segundo a decisão, o conteúdo deve ser retirado em até 24 horas do ar pelo Facebook. Os autores devem ser identificados pela rede social à Justiça e o Ministério Público Eleitoral deve ser intimado a se manifestar sobre o caso.

Em representação, os advogados da coligação ‘O Povo Feliz de Novo’ (PT/PC do B/PROS) afirmam que “as pessoas representadas responsáveis pelas contas e páginas no Facebook teriam se utilizado da rede social para ofender e difamar a candidata Manuela D’Ávila e a coligação representante, por meio da publicação de vídeo, no qual se atribui condutas moralmente reprováveis à candidata”.

Além disso, a defesa afirma que as publicações “contém trechos de vídeo de autoria da candidata,com inserção de matéria jornalística a respeito de manifestação ocorrida no Rio de Janeiro, na qual há imagem de dois manifestantes distribuindo imagens de santas e chutando crucifixos”.

“Após a apresentação das referidas imagens, é inserido novo trecho de vídeo da candidata

produzido para combater a homofobia nas escolas. Entretanto, aparece sua voz ao fundo com

sobreposição de imagens que deturpariam o real conteúdo da publicidade”, afirmam os advogados.

O ministro entendeu ser ‘viável’ a concessão da liminar para derrubar o conteúdo pelo fato de as publicações “mancharem a imagem da candidata perante o público católico e cristão, com o objetivo evidente de interferir no pleito eleitoral”. “Ademais, a mídia foi claramente editada com uso de montagem – por meio da qual se desvirtuou o conteúdo original do vídeo produzido pela candidata representante para combater a homofobia nas escolas -, contendo agressão e ataque à imagem da candidata, atribuindo-lhe conceito sabidamente inverídico”, anotou.

Ele decidiu que “deve ser deferido o pedido liminar para imediata retirada do conteúdo ora

impugnado, bem como para disponibilização dos dados pessoais dos responsáveis pelas publicações, nos termos do art. 34 da Res -TSE n 23.551/2017, uma vez que se trata de o medida necessária para eventual responsabilização”. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a empresa Facebook retire, no prazo de máximo de 24h, o conteúdo hospedado nas URLs acima identificadas”, determinou.

O ministro ainda obrigou o Facebook a, “no prazo de 48h, fornecer a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial no Facebook; e ii) os dados pessoais dos criadores e dos administradores dos perfis”.

 

fonte: Estadão conteúdo