A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quinta-feira (20), que o mandado de segurança é via processual legítima para garantir o registro de marca quando houver indeferimento ou demora do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão unânime confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O caso envolveu a empresa Fagundes Odontologia Ltda., que teve negado o pedido de registro da marca “Oral Qualità” pelo INPI. A empresa alegou que a negativa foi ilegal e ingressou com mandado de segurança. O juízo de primeira instância concedeu a ordem e determinou o registro da marca, decisão mantida pelo TRF-4.

O INPI recorreu ao STJ alegando que o mandado de segurança não seria o instrumento adequado, pois haveria necessidade de produção de provas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento e afirmou que “a verificação da admissibilidade do mandado deve ser feita a partir de um juízo hipotético das alegações da inicial”.

Para a ministra, é cabível o uso do mandado sempre que houver direito líquido e certo demonstrado por provas pré-constituídas. “O ato impugnado era, ao menos em tese, ilegal, e a empresa demonstrou sua pretensão com documentos”, afirmou. O recurso do INPI foi parcialmente conhecido, mas negado por unanimidade.