A reunião aconteceu na Sala do Tribunal do Júri do Fórum de Macaé, contando também com a presença do Promotor Eleitoral da 109ª ZE/RJ, Dr. Bruno de Sá Barcelos Cavaco, e do Chefe de Cartório da 109ª ZE/RJ, Willian Dias Marchiote
A Juíza Eleitoral da 109ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, Dra. Gisele Gonçalves Dias, designada responsável pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral no município de Macaé, reúne os presidentes dos partidos políticos, para transmitir orientações sobre propaganda eleitoral nas eleições de 2020. A reunião aconteceu na Sala do Tribunal do Júri do Fórum de Macaé, contando também com a presença do Promotor Eleitoral da 109ª ZE/RJ, Dr. Bruno de Sá Barcelos Cavaco, e do Chefe de Cartório da 109ª ZE/RJ, Willian Dias Marchiote.
Na oportunidade, Drª Gisele, ao abordar as questões referentes à Propaganda Eleitoral nas Eleições 2020 em Macaé, ressaltou as limitações impostas pela pandemia do COVID-19, principalmente a exigência de se evitar aglomerações de pessoas durante os atos de campanha. Em seguida destacou, de forma resumida e esquematizada, as proibições vigentes e decorrentes de Decreto Estadual, bem como assuntos que foram debatidos e restaram plenamente acordados entre os participantes.
A Juíza Eleitoral deixou claro que somente a legislação estadual ou federal poderá limitar os atos de propaganda eleitoral. “Está proibida a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral que cause aglomeração de pessoas, principalmente comícios e passeatas”, disse. A Drª Gisele esclarece que está permitida a realização de reuniões em espaços privados e caminhadas em locais públicos, desde que não causem aglomeração de pessoas. Caso a reunião seja realizada em local público, a mesma poderá vir a ser caracterizada como comício.
A Juiza informou também que, em reuniões em espaços privados, é obrigatório o uso de máscaras e utilização de álcool em gel para higienização dos presentes, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas, com o seu devido afastamento. “Em todos os atos de campanha, seja em ambiente público ou particular, todos os presentes devem estar usando máscara de proteção facial”ª, frisou ela.
Por oultro lado, a Drª Gisele esclarece que o ‘carro de som’ (carro de som, bicicleta de som ou minitrio elétrico) só pode ser utilizado em casos de carreatas, Ou seja, carros transitando em comboio pela cidade acompanhado de carro de som, o candidato deve estar dentro de um destes carros; mínimo de 10 carros para caracterizar a carreata.
Segunda a Juíza, o candidato deve evitar que a caminhada vire passeata e cause aglomerações. Já com relação ao uso de fogos de artifício antes, durante ou após a realização de ato de propaganda eleitoral está proibido, em respeito às pessoas autistas e aos animais. “Cabe ressaltar que os fogos de artifício não são meios de propaganda eleitoral definidos por lei”, afirmou.
A Drª Gesele prosseguiu explicando que as bandeiras sempre precisam estar com alguém segurando, ou seja, não podem estar fixadas nas ruas ou coladas nas paredes de casas ou outros imóveis. “As bandeiras não podem atrapalhar o trânsito de pessoas e veículos pelas vias públicas. O tamanho máximo da bandeira deve ser igual a 1,5 metro por 1,0 metro.
Quanto a panfletagem, a representante do Juizo Eleitoral do Rio de Janeiro em Macaé deixa claro que está permitida desde que não cause aglomerações e que sejam respeitadas as orientações da vigilância sanitária em razão do covid-19. “Os candidatos, durante os atos de campanha eleitoral, sempre devem fazer uso da máscara de proteção facial e observar o distanciamento social, devendo o aperto de mãos ser evitado. A prova de que houve aglomeração de pessoas em ato de campanha eleitoral não depende apenas da atuação da equipe de fiscalização de propaganda eleitoral, mas pode ser feita a partir de uma foto do evento feita pelo telefone celular de qualquer pessoa, por exemplo”, falou.
Dentre outras orientações, a Dr é aconselhável que os atos de campª Gisele lembrou que o evento do candidato de ser comunicado a Justiça Eleitoral e às autoridades competentes.