Nem todo acidente ocorrido com um empregado durante o teletrabalho ou o home office pode ser considerado acidente de trabalho. Esse é o esclarecimento tanto de José Luiz Barros, gerente de Saúde e Segurança do Trabalho da Firjan, como de Pedro Capanema, consultor Jurídico da federação. “O acidente em casa só pode ser caracterizado como acidente de trabalho, se o empregado provar que o fato ocorreu no exercício da atividade laboral”, explica Capanema.
Recentemente, viralizou nas redes sociais uma notícia de 2015 sobre uma empregada que recebeu indenização por acidente de trabalho durante o home office. “Apesar de a decisão do Tribunal Superior do Trabalho ter ocorrido há seis anos e, portanto, anterior à reforma trabalhista de 2017 e antes da pandemia, muitos empresários ficaram inseguros sobre como proceder para prevenir possíveis condenações na Justiça”, alerta Barros.
A primeira orientação aos empresários é formalizar o regime de teletrabalho com um termo aditivo ao contrato, que deve ser assinado pelo empregado. O documento deve incluir que o empregador prestou orientações quanto a precauções, “a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, em respeito ao artigo 75-E da Lei nº 13.467, de 2017. “Se o empregado assinou o termo, o empresário tem argumentos para sustentar na Justiça que não é responsável por algum acidente em casa”, orienta Barros. Porém, a decisão final caberá ao juiz.
“O RH das empresas não deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sem uma avaliação criteriosa do jurídico e do profissional de segurança e saúde corporativo se realmente foi acidente de trabalho”, recomenda Capanema. Barros, por sua vez, exemplifica a questão: “Se o empregado se machucou ao tropeçar em casa quando ia dar sopa ao filho, não é acidente de trabalho. O acidente tem que estar relacionado com a atividade laboral”.
Em caso de acidente, o trabalhador deve apresentar o atestado médico. Se o afastamento for superior a 15 dias, terá direito a auxílio doença do INSS e estabilidade de um ano após seu retorno à empresa. O acidente de trabalho é regulado pela Lei 8.213/91, nos artigos 19 a 21, mas em todos os casos é preciso comprovação
Fonte: Firjan