Pensando em ajudar os trabalhadores macaenses diante dos seus direitos mediante à pandemia de coronavírus, o André Torres, advogado, preparou um artigo com perguntas e respostas, para esclarecer possíveis dúvidas acerca desse cenário.
Apesar de uma das recomendações ser para que as pessoas fiquem dentro de suas casas, evitando o contágio por meio do vírus e, em virtude disso, toda sua proliferação, nem todas as pessoas conseguem faltar aos seus locais de trabalho ou trabalhar de suas casas, o famoso ‘home office’.
“É fundamental que toda a população macaense cumpra a lei e siga rigorosamente as precauções determinadas pelas autoridades públicas competentes, para que não tenhamos um quadro de caos no serviço público de saúde, bem como na economia e nos empregos”, ressalta André.
Visando cooperar com informações úteis a empregados e patrões e sanar as principais dúvidas jurídicas sobre o tema, segue abaixo as orientações cabíveis mediante aos últimos acontecimentos.
1) Trabalho por conta própria ou estou desempregado, tenho algum direito trabalhista em relação ao Coronavírus? Infelizmente, os trabalhadores tidos como informais, ou seja, que não possuem a carteira de trabalho assinada ou não contribuem individualmente para o INSS, não possuem qualquer proteção legal do ponto de vista trabalhista e previdenciário. Além disso, vale salientar que o Ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou na tarde da última quarta-feira (18), a implementação de um auxílio financeiro aos informais. A matéria, no entanto, carece de maiores detalhes e regulamentações.
2) Estou com os sintomas do vírus, como devo proceder? Mesmo que os sintomas sejam leves, o empregado deve apresentar atestado médico e se afastar imediatamente do trabalho, para evitar o contágio dos colegas. A legislação estabelece que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos normalmente pelo empregador. O restante fica a cargo do INSS, mediante o pagamento do auxílio doença. Estas faltas são consideradas justificadas e não podem ser descontadas. Importante salientar também que quem estiver de quarentena (tem o vírus, mas não apresenta sintomas graves), estiver em isolamento (apresenta apenas a suspeita) ou necessitar realizar exames, também não poderá sofrer qualquer desconto salarial nos dias de falta. Isto é que diz a Lei 13.979/20, editada recentemente e que trata de diversas medidas administrativas de combate ao Coronavírus.
3) E se meus filhos não puderem ir à escola, tenho direito de faltar ao trabalho para ficar com eles? Não há qualquer previsão legal para esse tipo de falta. Portanto, se o trabalhador se ausentar do serviço por tal motivo, poderá, sim, sofrer o desconto do dia normalmente em seu contracheque. De toda sorte, é importante que haja o bom senso entre as partes, pois a situação exige sensibilidade e muitas questões precisam ser ajustadas.
4) A empresa pode exigir que os empregados trabalhem em casa? Não. Segundo a legislação trabalhista (art. 75-C, § 1o da CLT), se não constar essa previsão no contrato de trabalho, a instituição do home office, como assim é chamado, ainda que temporária, deve ser devidamente convencionada por acordo escrito entre as partes. A empresa, portanto, não pode impor ao empregado trabalhar nessas condições. Sendo o caso, o empregador também deverá fornecer as devidas ferramentas para o trabalhador desempenhar seu serviço.
5) Como o ambiente de trabalho deve estar preparado nesse momento? O ambiente laboral deve apresentar condições razoáveis de salubridade e segurança, para que se diminua ao máximo o risco de contágio. Deve-se, por exemplo, reforçar a limpeza e disponibilizar sabão nos banheiros e álcool gel em outros espaços. Além disto, empregados que apresentem sintomas devem permanecer em casa por enquanto. Outras determinações, como a suspensão parcial ou integral das atividades poderão ser estipuladas pelos órgãos públicos competentes. Há de se destacar que um funcionário não é obrigado a trabalhar em locais que ofereçam perigo iminente à sua saúde e integridade. Assim sendo, caso a empresa insista em colocá-lo em ambientes impróprios, ele pode até mesmo exigir judicialmente a rescisão do seu contrato de trabalho com base no artigo 487, c) da CLT.
Dr André Torres . Excelentes esclarecimentos