Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor.

Na visão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de intentar a mesma ação na Justiça comum, a qual já havia sido extinta no juizado especial sem resolução de mérito devido à desistência do autor, é considerada factível. O colegiado argumenta que a ação do autor em desistir e posteriormente ingressar com a demanda na Justiça comum não implica em má-fé processual, mas sim representa uma escolha legítima pelo rito processual mais abrangente.

Nesse contexto de entendimento, foi rejeitado o recurso especial de um provedor de serviços pela turma. O provedor havia alegado que a ação movida pelo consumidor no juizado especial e subsequente desistência, seguida pelo início da demanda na Justiça comum, violava o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor, por sua vez, inicialmente havia apresentado uma reivindicação de indenização contra um fornecedor no juizado especial, sustentando danos decorrentes de serviços de funilaria inadequados. Durante a audiência de conciliação, foi sugerido que ele desistisse da ação no juizado especial e iniciasse o processo na vara cível. Esta mudança de estratégia incluiria a apresentação de orçamentos para respaldar a necessidade de reparos no veículo, juntamente com outras evidências. A alegação do provedor de serviços sobre a prevenção do juizado especial foi rejeitada em instâncias anteriores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, salientou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é facultado ao autor a decisão de conduzir a ação no juizado especial cível estadual, de acordo com a Lei 9.099/1995, ou na Justiça comum, seguindo o CPC. A relatora também observou que a Lei 9.099/1995 não tem uma cláusula equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, o qual aborda as consequências em termos de prevenção para processos encerrados sem resolução de mérito devido à desistência do autor.