Conhecida como a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, a Lei n.º 12846/13 completa, este mês de agosto, cinco anos de publicação no Diário Oficial da União. Ela possibilita responsabilizar e punir, civil ou administrativamente, todas as empresas que estejam envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública, tanto no âmbito nacional como internacional.
As empresas envolvidas na prática de corrupção não poderão mais se isentar das punições decorrentes do ato cometido por um dos seus funcionários, colaboradores ou servidores públicos, alegando que se tratava de atitude isolada. O artigo 2º da legislação define que a responsabilidade de toda e qualquer empresa envolvida em atos de corrupção contra a administração pública seja responsabilidade objetiva – sem necessidade da comprovação de dolo ou culpa – e, assim sendo, determina a possibilidade de o empresário ser responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos tanto no Brasil como no exterior.
As empresas envolvidas serão alvos de processos administrativos que poderão ocasionar imposição de multa no valor mínimo de 0,1% e máximo de 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou, no caso de ser impossível verificar o valor do faturamento bruto da empresa, a multa aplicada será determinada entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
A nova legislação prevê, ainda, um programa de cooperação para as empresas que colaborarem efetivamente com uma eventual investigação tenham um acordo de leniência (abrandamento), o que poderá reduzir em até dois terços da possível pena.
Entre as sanções que podem ser aplicadas por ações judiciais estão: perda dos bens e dos direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.
Com intuito de evitar o envolvimento em atos de corrupção e, consequentemente, que haja a possibilidade da Lei n.º 12846/13 ser aplicada, muitas empresas adotam um programa de compliance, ou seja, um conjunto de normas destinado a detectar, impedir e punir desvios, fraudes, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, irregularidades e atos ilícitos, bem como, conceder incentivos aos funcionários para que sejam éticos, efetuem denúncias, além de cooperar com os órgãos de controle. Assim sendo, a iniciativa, além de ser preventiva, possui efeito atenuante em relação a responsabilização administrativa da pessoa jurídica da Lei Anticorrupção.
Não há um modelo padronizado para esse tipo de programa e, por isso, cada um deles deverá ser elaborado de acordo com o perfil e as necessidades da empresa em será utilizado. Mas, sempre, nove pilares deverão constar nesse plano: administração; avaliação de riscos; código de conduta e políticas de compliance; controle interno; comunicação; canal de denúncias; investigações internas; due diligence (diligência prévia); auditoria e monitoramento.
No atual panorama político-econômico brasileiro, a luta contra a corrupção tem repercutido de forma homogênea em todos os setores e compliance se tornou a palavra de ordem nas empresas que buscam minimizar os riscos e combater diretamente esse problema.
* Giuliana Gattass – Professora mestre nos cursos de Direito e de Administração da Uniderp