Em 11 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da tributação de PIS e Cofins sobre os aluguéis de bens móveis e imóveis e desencadeou uma série de debates e reflexões sobre o impacto econômico e jurídico dessa decisão.
Com uma maioria expressiva de 7 votos a 3, a Corte ratificou que essa tributação sempre esteve em consonância com a Constituição, evitando potencial perda de R$ 36,2 bilhões para a União ao longo de cinco anos, conforme estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.
A controvérsia centrou-se na definição de faturamento, tal como interpretado pela Corte, que o considerou como a soma total das receitas das empresas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços.
Os empresários que contestaram os montantes a pagar argumentam que os aluguéis de bens móveis e imóveis não se inserem na definição de faturamento estabelecida pela própria Corte.
O posicionamento liderado pelo ministro Alexandre de Moraes foi vitorioso, defendendo que o conceito de faturamento do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não se limita apenas às vendas de bens e serviços, mas engloba todas as receitas empresariais. Portanto, a cobrança é válida mesmo para o período anterior à EC 20/1998.
Os ministros Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e Luiz Fux, relator do RE 599.658, foram derrotados em sua interpretação de que o conceito de faturamento só se ampliou para incluir receita após a EC 20/1998.
A tese estabelecida pelo Plenário foi: “A incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis é constitucional quando essa locação constitui atividade empresarial do contribuinte, pois o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
A tese estabelecida pelo Plenário reforça a constitucionalidade da tributação, desde que a locação constitua atividade empresarial do contribuinte, alinhando-se ao conceito de faturamento ou receita bruta desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Por Folha Vitória