Preocupação do Governo foi em trazer estabilidade e segurança para atuação dos agentes de trânsitos
Em sessão realizada no dia 17 de abril, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a constitucionalidade do artigo 79 da Lei Complementar 215/2012, do município de Macaé. O dispositivo criou o cargo de agente de trânsito especial mediante a transformação de parte do efetivo de guardas municipais.
Em plenário, fez a defesa do município o Procurador Geral, Fabiano Paschoal, que apresentou a tese de que não ocorreu a transposição de cargos públicos, tendo sucedido tão somente o atendimento às regras esculpidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.713, onde restou provado que o município, ao criar a carreira de Agente de Trânsito Especial, em quadro suplementar, satisfez os requisitos de mesmas atribuições e funções dos cargos, equivalência de requisitos exigidos no concurso público e similaridade de remuneração.
“A preocupação do governo foi em trazer estabilidade e segurança para atuação dos agentes de trânsitos que hoje ocupam essa função”, comentou Fabiano Paschoal, ressaltando que a lei teve sua constitucionalidade mantida por unanimidade de votos dos Desembargadores que compõem o Pleno do TJRJ, Órgão máximo da Justiça Estadual.
“Dessa maneira, opinou o relator acatando as razões de defesa do Município de Macaé e Ministério Público, a norma de Macaé, ao prever a transformação do cargo de Guarda Municipal para agente de trânsito especial, observa os requisitos de similaridade de funções e escolaridade, inexistindo prova de diferença de remuneração”, acrescentou o advogado Wendell Veloso.
Neste sentido, trazendo as razões de voto do Relator, desembargador Luiz Zveiter, este disse que o Estado “pode e deve” aperfeiçoar sua estrutura mediante a transformação de cargos públicos de provimento efetivo.
“Para isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reorganização do quadro de pessoal pela administração pública através da transformação de cargos estará em harmonia com as normas constitucionais, desde que exista uma completa identidade substancial entre os cargos, ou seja, desde que presentes os seguintes pressupostos: compatibilidade de atribuições/funções, similaridade de remuneração e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público”, disse Zveiter, citando a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.713.
Além disso, ressaltou o magistrado, o STF reconhece a possibilidade de edição de leis, pelo Legislativo, nas quais os guardas municipais passem a integrar o Sistema Único de Segurança Pública (ADI 5.538).
“Com efeito, a fiscalização do trânsito, bem como a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, pode se dar ostensivamente pela Guarda Municipal, o que constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice quanto à sua atuação, mormente o próprio artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, permite que a Guarda Municipal exerça funções adicionais de proteção dos bens, serviços e instalações do município”, avaliou Zveiter.
Por Secom Pref. de Macaé