No dia 28 de março foram publicadas na imprensa oficial duas novas Medidas Provisórias, as MPs nº 1.108 e 1.109.  A primeira institui novas regras sobre o regime de teletrabalho e trabalho remoto e promove alterações no uso do auxílio-alimentação. Já a segunda renova a possibilidade de empresas adotarem medidas excepcionais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

A Firjan destaca abaixo os principais pontos:

MP 1.108/22:

Teletrabalho e Trabalho Remoto:

– Controle de Jornada: fica instituído para o teletrabalho, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.

– Novo conceito e caracterização do teletrabalho: o trabalho poderá ser prestado à distância, de forma remota ou dentro das dependências do empregador; o comparecimento do empregado na empresa, para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

– Modo de aferição do salário: O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa.

– Tempo de uso das tecnologias: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste ponto é preciso deixar claro que se o tempo de uso de tais equipamentos se der em benefício do empregador, ou seja, para trabalho, o tempo deverá ser considerado como integrante da jornada.

– Estagiários e Aprendizes: poderão a adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

– Lei aplicável: aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Entende-se por “estabelecimento de lotação” o estabelecimento ao qual o empregado está vinculado contratualmente.

– Trabalho prestado no exterior, por empregado admitido no Brasil: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

– Horários e meios para empresa se comunicar com o empregado: Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

– Despesas resultantes do retorno ao teletrabalho: o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

– Prioridade para o teletrabalho: Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Auxílio alimentação:

– Esse benefício deve ser utilizado exclusivamente na compra de produtos alimentícios e no pagamento de refeições em restaurantes.

– Se a empresa pagar auxílio – alimentação de forma antecipada (pré-pago), destinado somente à compra de gêneros alimentícios, terá benefícios fiscais (o valor não reflete em outras verbas, não incide INSS e nem FGTS)


MP 1.109/22:

Com relação ao período emergencial, a MP 1.109 ratifica a adoção de medidas alternativas enquanto durar o estado de calamidade pública, o que limita as regras de teletrabalho propostas a esse período de 90 dias da publicação, prorrogáveis enquanto durar o decreto de calamidade pública em âmbito federal, estadual ou municipal, reconhecidas pelo governo federal.

As medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas por empregados e empregadores e incluem a adoção do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, regime diferenciado do recolhimento de FGTS.

Além disso, a MP 1.109 estende a aplicação do texto aos trabalhadores temporários e terceirizados (Lei 6019/74), empregados rurais (Lei 5889/73) e, no que couber, empregados domésticos (LC 105/2015).

Destinatários das medidas previstas na MP:

– As medidas previstas na MP poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupo de risco e para trabalhadores de áreas específicas atingidos pelo estado de calamidade pública.

Relações sindicais:

– Permitida a utilização de meios eletrônicos para realização de assembleias pelos sindicatos e aprovação e divulgação de normas coletivas.

– Reduzidos pela metade os prazos que permeiam os atos e formalidades relativos a negociações coletivas de trabalho.

Por site da Firjan