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Mantida ação penal contra ex-vereador Gabriel Monteiro por difamação de médico

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O caso teve início em novembro de 2021, quando o então vereador e sua equipe de segurança foram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará, localizada na capital fluminense, para uma suposta fiscalização

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa do ex-vereador do Rio de Janeiro Gabriel Monteiro e manteve a ação penal em que ele é acusado de difamar um médico.

O caso iniciou-se em novembro de 2021, quando o então vereador e sua equipe de segurança foram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará, localizada na capital fluminense, para uma suposta fiscalização. Em vídeos gravados para as redes sociais, Gabriel Monteiro teria dado voz de prisão e acusado publicamente o profissional de saúde – então lotado naquela unidade – de não estar trabalhando no horário de seu plantão.

A defesa do ex-vereador argumentou que o médico não compareceu a uma audiência, agendada com três meses de antecedência, e que o juiz de primeiro grau se limitou a remarcá-la. Por esse motivo, em habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ela pediu o trancamento da ação penal, alegando perempção (abandono da ação pelo autor, o que o impediria de entrar com o mesmo processo novamente).

Após a negativa da corte estadual, um novo habeas corpus foi impetrado no STJ, requerendo o trancamento da ação ou a suspensão da nova audiência.

Falta do autor em audiência não configurou hipótese de perempção

De acordo com Og Fernandes, o acórdão do TJRJ foi adequadamente fundamentado – inclusive quanto à demonstração de que o médico justificou sua falta à audiência –, não havendo razão para o trancamento da ação penal.

Ao analisar o processo, o vice-presidente do STJ observou que o médico pediu que seu depoimento fosse tomado por videoconferência, mas a solicitação só foi indeferida na véspera da audiência. Sobre esse ponto, o ministro destacou a conclusão da corte estadual de que não se caracterizou falta injustificada a ato processual, que seria uma hipótese de perempção.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, finalizou Og Fernandes ao indeferir a medida urgente.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 884445

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