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Decisão do STJ amplia prazo para que vítima busque indenização por abuso sexual na infância

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Ministros da Quarta Turma fixaram que prazo de três anos passa a contar a partir do momento que a vítima identifica os danos. Atualmente, a contagem é feita a partir dos 18 anos.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode permitir mais prazo para que vítimas de abuso sexual durante a infância ou a adolescência busquem uma indenização contra o agressor.

Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma da Corte entenderam que o prazo prescricional de ação indenizatória, ou seja, o prazo final para que a vítima acione a Justiça atrás da reparação, começa a contar no momento em que ela adquiriu total consciência dos danos do abuso em sua vida.

O atual entendimento dos tribunais era que esse prazo é de três anos, a partir de quando a vítima atinge a maioridade civil, portanto, aos 18 anos.

Os ministros discutiram o recurso de uma mulher que entrou com ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância.

A mulher contou ter sido abusada entre os 11 e 14 anos de idade, mas que só aos 34 anos as lembranças voltaram e começaram a provocar crises de pânico e dores no peito.

Parecer técnico de uma psicóloga atestou que as crises eram provocadas pelos abusos sofridos na infância

O Tribunal de Justiça de SP entendeu que a ação não era cabível porque foi apresentada mais de 15 anos após a maioridade.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a vítima muitas vezes tem dificuldade para identificar e processar as consequências psicológicas do trauma que sofreu.

Para o ministro, o prazo de três anos é reduzido e não se pode exigir que passe a contar ao atingir a maioridade.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

O relator destacou que a vítima, no entanto, precisa comprovar o momento em que constatou os transtornos do abuso.

Por portal Novo Norte

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