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CSP aprova pena de até oito anos para o crime de pirâmide financeira

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O PL 3.706/2021, de Eduardo Braga, foi aprovado na forma do substitutivo de Soraya Thronicke e vai à CCJ - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou,nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 3.706/2021 , que prevê pena de até oito anos de reclusão…

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou,nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 3.706/2021 , que prevê pena de até oito anos de reclusão para o crime de pirâmide financeira. A proposta também prevê medidas de combate aos crimes que envolvem ativos virtuais e meios de pagamento digital. Inicialmente apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), o projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS). A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Soraya apontou que a propagação do uso de meios digitais nos serviços bancários trouxeram riscos quanto à segurança dos usuários, que podem ser contornados com a regulamentação pelo Estado.

— Temos visto um crescimento exponencial do número de fraudes bancárias e de golpes contra consumidores brasileiros no ambiente digital. Isso é consequência da aceleração da digitalização da economia, que, apesar de ser salutar, carece de maior regulação para proteção da sociedade. Parece que sempre estamos atrasados em relação ao crime organizado. Eles são incríveis na hora de ter criatividade e competência para diversificar e inovar na criminalidade, é impressionante.

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que presidiu a reunião, elogiou a aprovação da proposta. O senador Otto Alencar (PSD-BA) defendeu o aumento da pena e criticou decisões judiciais que permitem, em curto período de tempo, o retorno desses criminosos à sociedade.

— Isso é muito ruim, porque a polícia identifica a fraude, o crime financeiro, e depois de uma decisão até monocrática, eles [criminosos] estão livres para usufruir da fraude e do enriquecimento ilícito.

Criptomoedas

Soraya excluiu da proposta a instituição de crimes envolvendo negociações de moedas digitais e criptoativos. A relatora observou que a Lei 14.478, de 2022 , publicada após a apresentação do texto de Braga, já inclui dispositivo mais amplo que já abarca esse tipo de delito, inserido como estelionato no Código Penal .

Pirâmide

O texto original altera a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro ( Lei 7.492, de 1986 ) para incluir a prática de pirâmide financeira, definida como a obtenção de ganhos ilícitos mediante fraude em detrimento de várias pessoas. Serão punidos com reclusão de quatro a oito anos e multa tanto aqueles que comandam o esquema como aqueles que investem nele sabendo que se trata de fraude.

A mera tentativa do delito também constitui crime. Mas se houver vítimas com prejuízos financeiros, a pena poderá ser aumentada até a metade.

Atualmente, a Lei 1.521, de 1951 , já criminaliza a pirâmide financeira e pune com detenção, mas será revogada caso o projeto vire lei. O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) elogiou o endurecimento da pena proposto por Soraya.

— O que mais gostei foi trocar ‘inclusão’ por reclusão. Era uma inclusão, né? Convidar canalha para continuar [a praticar o crime]. Agora tem cadeia mesmo, que é o que merece quem se traveste dessa canalhice — disse Kajuru, se referindo à alteração de detenção para reclusão.

Na reclusão, o regime de cumprimento é mais severo e normalmente ocorre em estabelecimentos de segurança média ou máxima. Atualmente, quem pratica ou tenta praticar o crime é punido entre seis meses e dois anos de detenção, que não admite cumprimento em regime fechado no início e em regra é cumprida no regime semiaberto.

Pirâmide financeira — semelhante ao chamado “Esquema Ponzi”, que vende investimentos fictícios — é um esquema fraudulento em que investidores são atraídos com a promessa de ganhos fáceis caso façam aportes financeiros, podendo obter tanto mais lucros quanto mais novos investidores puderem atrair. Esse tipo de fraude costuma ocorrer até que não se consiga mais recrutar participantes, o que gera prejuízos para aqueles que entram no esquema por último. “A estrutura é mantida unicamente com os investimentos dos novos clientes, que entram na base da pirâmide e que, por sua vez, devem buscar novos investidores”, explica Braga na justificação do projeto.

Fraudes digitais

A relatora também decidiu ampliar o alcance do PL 3.706/2021 para combater crimes envolvendo ativos virtuais e meios de pagamento digital. Bancos e empresas que prestam serviços de pagamentos e transferências, inclusive Pix, deverão estabelecer limites para essas transações compatíveis com o histórico de cada cliente.

Além disso, os consumidores poderão desabilitar funções de transferências nos aplicativos financeiros, caso desejem. Segundo Soraya, apesar do PIX ser uma “revolução superpositiva para os brasileiros”, pode facilitar golpes pela rapidez da transação e pela dificuldade de contestar a transferência.

O texto prevê que os fabricantes e fornecedores de celulares poderão ser obrigados a reparar prejuízos dos consumidores com fraudes aplicadas graças a falhas de segurança inerentes aos aparelhos e seus sistemas operacionais. Já todas as empresas que oferecem serviços de pagamentos, como bancos, cooperativas de crédito, corretoras e outras, deverão ter políticas de gestão de risco e de prevenção a crimes cibernéticos, sob pena de suspensão ou encerramento de suas atividades.

A fim de proteger os bens dos consumidores e investidores, o projeto determina que as empresas que prestam serviços de ativos virtuais devem manter separados os ativos de sua propriedade daqueles pertencentes aos investidores.

Interdição de direitos

Soraya incluiu uma lista de crimes que utilizam dispositivo eletrônico ou crimes financeiros cujos condenados por poderão ser proibidos de usar produtos e serviços do sistema bancário, do setor de pagamentos, do mercado de capitais e do mercado de ativos virtuais.

Poderão sofrer a pena, por exemplo, quem cometer crimes financeiros, praticar lavagem de dinheiro ou fraudes com ativos virtuais, invadir computadores ou celulares ou abrir ou ceder contas para a prática de fraudes.

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