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Os indevidos bloqueios de pontos dos programas de fidelidade

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Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados

A justiça brasileira tem recebido diversas demandas que visam obstar a limitação de negociações de pontos, especialmente direcionadas às companhias aéreas, já que se trata de aquisição a título oneroso e não gratuito.

Para melhor compreensão, cabe ressaltar que tal prática decorre de adesão aos diversos programas de fidelização entre as pessoas físicas e os parceiros comerciais, as quais mediante o pagamento de determinada quantia se tornam associadas/participantes para fins de acumulação de pontos, em troca de oportunos resgates de benefícios, segundo as suas conveniências – principalmente a troca de milhagens por passagens aéreas.

Em se tratando de negócio jurídico oneroso, a imposição de cláusulas de inalienabilidade ou mesmo de limitação de uso, assim como tem ocorrido na emissão de bilhetes aéreos, tem sido considerada abusiva por violar os direitos dos consumidores, já que os regulamentos das companhias aéreas sofreram alterações recentes nesse sentido.

Em tese, os fornecedores/parceiros alegam que estariam comprometidos em coibir práticas ilegais de transações paralelas, com vendas de pontos que ensejam elevados faturamentos aos usuários participantes, o que entendem como atos ilícitos, no entanto, mencionadas e pretensas limitações afetam diretamente milhões de participantes de diversos setores.

Não obstante, nos regulamentos estão sendo inseridas cláusulas com previsão de suspensão ou até mesmo exclusão dos programas aos participantes que atuarem mediante fraude ou má-fé no acúmulo ou resgate de pontos de benefícios, os quais ainda deverão responder civil e criminalmente, no entanto, tais fatos não poderão ser oponíveis aos consumidores sem que sejam demandado judicialmente.

De outra senda, os consumidores através das demandas judiciais estão demonstrando que tais limitações são prejudiciais aos seus direitos adquiridos, já que se associaram aos diversos programas visando exatamente a obtenção de benefícios até então ilimitados nos contratos de adesão, e que ora estão sendo prejudicados por regulamentos posteriores.

Nesse sentido, o judiciário tem se pronunciado favoravelmente aos consumidores, vez que em se tratando de associação onerosa aos programas, os usuários/consumidores não podem ter limitações aos poderes que adquiriram sobre os pontos, devendo exercê-los livres de quaisquer coibições ou impedimentos, tanto que as cláusulas dos regulamentos estão sendo consideradas arbitrárias e ilegais, com concessão de tutelas para impedir os bloqueios de resgates.

Diante disso, tem-se que tais práticas estão se expandindo para diversos setores e, uma vez constatado qualquer tipo de bloqueios irregulares que impeçam o uso de resgates, os participantes deverão procurar o respaldo jurídico para ingressar com demanda judicial cabível, para demonstrar inclusive a probabilidade de direito, inerente ao descumprimento de regras que proíbe a comercialização e impõe a limitação de números de favorecidos, desde que não esteja prevista no contrato de adesão ou regulamento anterior.

Portanto, diante da existência de benefício vigente, os participantes não podem ser surpreendidos por alterações unilaterais e prejudiciais, inclusive o judiciário tem determinado a inversão do ônus, quando, a critério do juiz, se tratar de parte hipossuficiente e/ou for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias vigentes.

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