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MEC define critérios para suspensão temporária de pagamentos do Fies

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A suspensão será feita através dos agentes financeiros

As regras para solicitação da suspensão temporária de pagamentos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foram publicadas na última terça-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU). Segundo estimativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cerca de 1,5 milhão de estudantes podem ser beneficiados.

As solicitações valem para os pagamentos em fase de utilização, carência ou amortização do Fies. Estão aptos ao deferimento da suspensão os estudantes que até 20 de março de 2020 estavam com as prestações do financiamento em dia. Também poderão solicitar o benefício, alunos que possuem parcelas em atraso inferior a 180 dias e os adimplentes no momento da solicitação da suspensão.

Para realizar a suspensão dos pagamentos, o beneficiário deve procurar os agentes financeiros (Banco do Brasil e Caixa) nos canais de atendimento disponibilizados pelos bancos para essa finalidade. As datas de início do atendimento serão divulgadas pelos próprios agentes financeiros.

Confira mais detalhes do texto publicado no DOU:

– Contratos firmados até o fim de 2017

O benefício vale para as parcelas de amortização, para os juros trimestrais pagos nas fases de utilização e carência e para os pagamentos de multas por atraso e de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos.

– Financiamentos do Fies contratados a partir de 2018

A suspensão também incide sobre a amortização, o pagamento de multas e de parcelas oriundas de condições especiais ou de alongamento de prazos. Com relação aos contratos do Programa de Financiamento Estudantil (P-Fies), o benefício abrange os pagamentos de amortização, de juros, multas e gastos operacionais, além de parcelas oriundas de renegociação.

– Retomada dos pagamentos

Os pagamentos das parcelas de amortização e das demais obrigações financeiras com o Fies devem ser retomados a partir do mês seguinte ao término da suspensão. Os estudantes já beneficiados com a suspensão de duas a quatro parcelas, prevista na Lei n° 13.998/2020 e regulamentada pela Resolução n° 38, de 22 de maio de 2020, podem requerer o novo benefício a partir do fim da vigência do anterior.

 

*Com informações do MEC

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