A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de lei que prevê a prisão preventiva obrigatória de pessoa presa em flagrante quando integrar organização criminosa armada ou milícia, praticou o crime com violência ou grave ameaça com arma de fogo e em outras situações.
De autoria do deputado Coronel Ulysses (União-AC), o Projeto de Lei 714/23 será enviado ao Senado. O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
De acordo com o texto, se houver indícios fundamentados de existência e autoria do crime, o juiz deverá negar liberdade provisória com ou sem medidas cautelares também se o agente:
for reincidente;
já tiver sido preso em flagrante por mais de uma vez e solto após audiência de custódia;
porta ilegalmente arma de fogo de uso proibido ou restrito; ou
em outras situações previstas na lei sobre tráfico de drogas.
Para a tomada de decisão, o delegado ou membro do Ministério Público deverá informar ao juiz, com dados concretos, se a pessoa integra organização criminosa armada ou milícia.
Em qualquer caso, a decisão deverá considerar a conduta social e os antecedentes criminais do agente preso.
Audiência de custódia
O projeto permite a realização da audiência de custódia por videoconferência, pois a presença do acusado será preferencial.
Lafayette de Andrada fixou parâmetros para a realização da audiência por videoconferência, restringindo-a aos municípios que não possuem efetivo militar suficiente ou onde a saída do veículo para transporte do preso comprometa a segurança local.
Nessas situações, a audiência de custódia poderá ser por videoconferência em razão de decisão do juiz. Devem ser assegurados todos os direitos do preso, e a presença virtual é estendida ao delegado de polícia, ao defensor e ao Ministério Público.
Drogas
Nos crimes relacionados a drogas, a prisão preventiva deverá ser mantida quando:
o tráfico de drogas tiver evidências de ser internacional;
o crime for praticado por pessoa que tenha se valido de função pública, poder familiar, guarda ou vigilância;
a infração tiver sido cometida perto ou dentro de presídios, de escolas ou hospitais, sedes de entidades estudantis e outros locais sensíveis;
o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
caracterizado o tráfico entre estados;
a prática do crime envolver criança ou adolescente;
o agente financiar ou custear a prática do crime.